Restituição de bens apreendidos

Um pequeno manual prático que te auxiliará em como agir ao realizar um pedido de restituição de bens.

Gustavo Henrique de Souza Cardoso Fernandes

2/17/20246 min read

Existem muitas dúvidas a respeito da restituição de bens no âmbito do direito penal; eu mesmo já me deparei diversas vezes com dúvidas sobre o tema, contudo, essas dúvidas me fizeram buscar entender a fundo o tema e produzir um pequeno manual de atuação, que compartilho com vocês.

Primeiramente, é preciso entender o instituto da busca e apreensão (elemento formal, e, portanto, é passível de nulidades) para posteriormente agir com o pedido de restituição de coisas apreendias.

A nossa Constituição Federal, em seus Títulos I e II, dispõe a respeito dos Princípios Fundamentais basilares do Estado Democrática de Direito no Brasil, bem como dos Direitos e Garantias Fundamentais do indivíduo, onde, em razão do nosso tema, daremos atenção especial aos III do art. 1º e incisos X e XI do art. 5º que regem a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade do indivíduo e seu domicílio

Dito isso, o instituto da busca e apreensão tem a finalidade de encontrar pessoas ou objetos com o objetivo principal de colher provas materiais para o processo definidas no art. 240, §1º do Código de Processo Penal, podendo ser realizadas a qualquer momento, entretanto é mais comum sua realização no período pré-processual (durante a investigação/inquérito), sendo justamente seu pressuposto a existência de um crime e um possível autor, ou aquilo que conhecemos como fumus comissi delicti.

Em que pese possa ser realizada a “qualquer momento”, a sua concessão deve estar conjunta de elementos de urgência, necessidade, adequação e proporcionalidade (dada a invasão dos princípios constitucionais), ou seja, o periculum in mora, (conhecidos pelos colegas do direito civil), bem como de fundadas razões que representem motivos objetivos, concretos e justos.

Falaremos detalhadamente sobre a busca e apreensão em outro momento, mas é importante esse conhecimento inicial; agora, realizada a busca e apreensão, vamos entender como realizar o pedido de restituição de bens.

Para isso, vamos imaginar 4 hipóteses de possíveis apreensões que nos ajudarão a entender o tema, são elas: um carro apreendido com drogas dentro do tanque de gasolina; carro comprado com dinheiro recebido por engano; arma apreendida utilizada em um homicídio e um malote de notas falsas.

Em regra, as coisas que podem ser apreendidas estão elencadas nos art. 6º, II e III e art. 240, §1, alínea b-f, ambos do Código de Processo Penal, que são: Instrumentos utilizados na execução do crime (instrumenta sceleris), bens materiais havidos diretamente da prática de um crime (producta sceleris) e bens materiais de valor exclusivamente probatório.

Analisando os exemplos com as possibilidades, fica claro que todas as hipóteses podem ser apreendias, mas qual delas podem ser restituídas? Te convido a conhecer quais bens não podem ser restituídos, a lógica é um pouco maluca, mas vai por mim, é mais fácil assim.

Primeiro, as coisas apreendidas que interessarem ao processo, enquanto interessar ao processo, não podem ser restituídas; imaginemos que a arma apreendida utilizada para o homicídio (exemplo 3º) é totalmente legal, possui licença, autorização, tudo aquilo que a norma prevê, logo essa arma não é um bem de natureza ilícita, contudo, enquanto ela interessar ao processo (para perícia, demonstração, utilização probatória) não poderá ser restituída.

Segundo, instrumentos dos crimes, cujo fabrico, alienação, uso, porte, detenção, constitua fato ilícito também não podem ser restituídos, isso quer dizer que bens cuja sua natureza é propriamente ilícita, é o caso do malote de notas falsas, que o fabrico e uso constituem fato ilícito, e por esta razão, não podem ser restituídas.

Terceiro, coisas que sejam produto do crime ou proveito auferido com o delito; em 2019 virou notícia um empresário que recebeu 18 milhões em sua conta por engano e comprou um carro de luxo com o dinheiro; receber o dinheiro por engano não é crime, mas se apropriar é (apropriação indébita) no caso, esse carro comprado com dinheiro recebido por engano não pode ser restituído para o empresário por ser um proveito auferido com o delito.

A lei também traz hipóteses de perdimentos que veremos aqui, como quarta hipótese temos os bens, direitos e valores, objetos dos crimes previstos na lei de lavagem de dinheiro previsto no art. 7, I da Lei 9.613/98, ou seja, caso o acusado seja condenado por algum delito previsto na lei de lavagem de dinheiro, terá, como efeito da condenação, a perda em favor da União ou dos Estados.

Na quinta hipótese temos os bens apreendidos em face de contrabando ou descaminho, previsto no §1º do art. 23 do Decreto Lei 1.455/76 (pena administrativa de perdimento),

nestes casos, é importante se atentar quanto a forma processual definida no decreto, dando relevante atenção ao termo de apreensão e avaliação dos bens, na hipótese de decisão de restituição.

E por último, e não menos importante, a sexta hipótese, que são os bens que guarnecem relação com a prática de tráfico ilícito de entorpecentes previsto no art. 60 da Lei 11.343/2006. Nestes casos o juiz vai facultar ao acusado, no prazo de 5 dias, apresentar provas ou requerer a produção de provas para demonstrar a licitude do bem, para posterior decisão judicial, exceto no caso de veículo, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

Assim como nas outras leis especiais, nos casos de tráfico de drogas é importante o estudo da lei especial, com atenção especial ao art. 63-A (conhecimento do pedido) e ao art. 243 da Constituição Federal, caput, que trata do confisco da propriedade usada para tráfico e trabalho escravo, contudo somente é aplicada a estas duas hipóteses.

Frisa-se que no pequeno cultivo não há perdimento, seria demasiada a punição estatal nessa circunstância (há precedentes neste sentido).

No parágrafo único do artigo, é importante observar a continuidade e utilização dos bens de qualquer valor econômico na prática do delito, hipótese que, se comprovada a não habitualidade, continuidade e finalidade na prática delitiva, pode ser realizado o pedido de restituição.

Desta forma, seguindo esses passos, seu pedido de restituição terá muito mais chances de êxito, garantindo a posse dos seus bens, ou do seu cliente.

Considerações práticas que valem a pena conhecer:

PARA QUEM DEVO APRESENTAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO?

Estão elencadas no art. 120, caput, e § 3º do CPP, sendo - A autoridade policial quando se tratar de coisa restituível, desde que não haja dúvida do proprietário, não haja interesse ao processo e ouvido o ministério público.

- Ao juiz criminal, quando a coisa apreendida não interessar ao processo e a dúvida a respeito da propriedade seja de fácil solução. (Pedido feito em apartado)

3º - Ao Juiz civil, quando há grande dificuldade em determinar a propriedade da coisa a ser restituída.

Também, segundo o art. 91, II do Código Penal, quando há sentença condenatória e há apreensão de bens não restituíveis, há perdimento automático.

Na sentença absolutória de coisas não restituíveis, pode haver o perdimento para União, contudo é necessária fundamentação legal.

Já na sentença absolutória de coisas restituíveis, há necessidade de devolução das coisas ao absolvido, independentemente de transito em julgado (deve ser requerido).

DOS RECURSOS CONTRA DECISÃO QUE NEGAR RESTITUIÇÃO DE BEM?

Eu entendo por ser a apelação o recurso cabível, pois é uma decisão terminativa, nos termos do art. 593, II do Código de Processo Penal, contudo, a doutrina não entende haver recurso específico a não ser mandado de segurança (pois a falta de recurso próprio autoriza a impetração de mandado de segurança, respeitando as regras deste) – precedente que vale o estudo - Ribeiro Dantas – RMS 63.403 – 05/08/2020.

Também fique atento as nestas alterações do pacote anticrime:

Art. 133-A do CPP – autoriza o uso do bem antes do transito em julgado

Art. 91-A do CP – O juiz pode decretar a perda dos valores que não condizem com os rendimentos do réu, quando a pena cominada for maior que 6 anos de reclusão.

Chegamos ao fim deste informativo, obrigado pela leitura e espero ter ajudado a agregar conhecimento a você, qualquer dúvida, sugestão ou discussão, é só mandar um alô, estarei de prontidão.

Até logo.